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BAUEN, dia 76

Ela rapidamente concluiu que não havia outra opção senão “devolver” o prédio da Callao 360 ao proprietário registrado, ou seja, Mercoteles, mas que, como juíza, ela consideraria as “consequências desvalorizáveis” dessa devolução, que ela astutamente deduziu ser a perda da fonte de emprego dos membros da cooperativa. Ela então citou alguns casos, obtidos do site do Movimento Nacional de Fábricas Recuperadas (MNFRT), e o que estava ocorrendo:

“quase sempre sob o mesmo padrão de …empresas falidas e funcionários com anos de experiência que resistiram ativamente ao papel de desempregados…” (ver Farina, “Las cooperativas de trabajo y el nuevo texto del artículo 190 de la ley de concursos y quiebras. Necesidad de una regulación legal adecuada” in Doctrina Societaria y concursal, Errepar, nº 180, p.730 y ss)”.

Não deu muito trabalho, evidentemente, para investigar o que é um empreendimento recuperado, numa época em que já podia encontrar literatura acadêmica abundante com conclusões um pouco mais complexas e bem fundamentadas do que a citada acima, nem para descobrir que a cooperativa BAUEN não fazia parte do Movimento Nacional de Fábricas Recuperadas. Este movimento responde ao advogado Luis Caro e tem uma abordagem da questão que, embora em alguns pontos básicos sejam compartilhados por todas as organizações, em outros, especialmente relacionados à questão jurídica e ao que considerar uma empresa recuperada (embora ele use “fábrica” exclusivamente, como forma de se diferenciar do MNER), são substancialmente diferentes e não podem ser extrapolados para todas as organizações. Os trabalhadores da BAUEN estavam inscritos no Movimento Nacional de Empresas Recuperadas (MNER) desde o início, e na época da decisão de Hualde eles já tinham fundado a FACTA, então teria sido correto, no mínimo, procurar as definições e fundamentos dessas organizações.

Isso não é um detalhe porque faz parte do argumento da juíza de rejeitar o direito dos trabalhadores ao hotel. Ela deduziu desta investigação expressa sobre empresas recuperadas que o objetivo destas empresas não é “a mera continuidade do emprego, mas que elas tendem a oferecer uma negociação alternativa entre os trabalhadores unidos em cooperativas e os credores da empresa falida, a fim de poder, através da assunção do passivo da falência, adquirir a empresa falida”. E prosseguiu argumentando o que já foi dito milhares de vezes antes, e que “a falida” não era a proprietária do hotel, de modo que seus antigos trabalhadores não podiam reivindicar continuar usando um ativo de propriedade de outra empresa que não tem conexão com a que faliu (Solari). É claro que é ela, a juíza comercial Paula Hualde, que está determinando essa circunstância na mesma resolução, ignorando todas as indicações da conexão entre Mercoteles e os antigos proprietários, o que era, por outro lado, evidente para a juíza Carbonelli.

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